STJAgRg no RHC 204.014
Fraude em licitação: incompetência
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Direito Administrativo
- Fraude em licitação
- Incompetência
- Convalidação de atos
- Juízo aparente
- Inexistência de nulidade
- Novo interrogatório
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE EM LICITAÇÃO. INCOMPETÊNCIA. CONVALIDAÇÃO DE ATOS. JUÍZO APARENTE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. NOVO INTERROGATÓRIO. RATIFICAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. SUSPENSÃO DO DIREITO DE CONTRATAR. PRESENTES ELEMENTOS CONCRETOS. EMPRESA VINCULADA À PRÁTICA DE CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo a teoria do juízo aparente, amplamente adotada por esta Corte Superior, o reconhecimento da incompetência do juízo que era aparentemente competente não enseja, de imediato, a nulidade dos atos processuais já praticados no processo, os quais podem ser ratificados ou não pelo Juízo que vier a ser reconhecido como competente.
2. No caso, não era possível afirmar com clareza a competência da Justiça Federal para processamento do feito, diante da presença de dúvida razoável ou mesmo ignorância de que haveria verba federal nos valores gastos no caso em questão, o que configura nulidade relativa e autoriza a aplicação da teoria do juízo aparente.
3. Não há nulidade na decisão de primeiro grau que determinou a ratificação de todos os atos instrutórios, incluindo o interrogatório do agravante.
4. O Superior Tribunal de Justiça entende que "a aplicação de medidas cautelares, aqui incluída a prisão preventiva, requer análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do art. 282 do CPP, observando-se, ainda, se a constrição é proporcional ao gravame resultante de eventual condenação" (PExt no HC n. 390.292/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 14/6/2017, destaquei).
5. A decisão do Juízo de primeiro grau indica elementos concretos que demonstram a presença dos requisitos previstos no art. 282 do Código de Processo Penal. A empresa beneficiada com o pregão investigado, pode ter sido utilizada em esquemas para fraudar licitações em outros municípios no interior de São Paulo.
6. Tal circunstância torna a medida cautelar imposta indispensável para impedir ou, ao menos, dificultar a continuidade da suposta prática delitiva reiterada.
7. É plenamente harmônico com o ordenamento jurídico impor restrição de contratação com o poder público a pessoa ou empresa investigada pela prática de crime contra a Administração Pública, especialmente quando já existe sentença penal condenatória recorrível.
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.