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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.285.382

Estupro de vulnerável: desclassificação para importunação sexual

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Desclassificação para importunação sexual
  • Impossibilidade
  • Não incidência

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA N. 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP) (REsp n. 1.959.697/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª Seção, DJe 1/7/2022).

2. O exame da controvérsia prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a mera revaloração jurídica de fatos incontroversos expressamente reconhecidos pelo Tribunal de origem, sem incidência da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal (AgRg no REsp n. 1.880.036/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe de 14/12/2020).

3. No caso concreto, foram reconhecidos como incontroversos atos libidinosos diversos da conjunção carnal, praticados com intuito de satisfazer a lascívia contra criança de 11 anos - passar a mão no órgão genital por cima da roupa, apalpar seios e nádegas e pedir que ficasse nua -, tendo o Tribunal de origem desclassificado a conduta para importunação sexual por entender ausente gravidade suficiente para o art. 217-A do Código Penal.

4. Verifica-se violação dos arts. 215-A e 217-A do Código Penal, visto que o delito de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, incluída "toda ação atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se com o contato físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato voluptuoso" (AgRg no REsp n. 1.154.806/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 21/3/2012), e deve a gravidade concreta repercutir na culpabilidade e na dosimetria, não na tipificação.

5. Conclui-se pelo restabelecimento da condenação por estupro de vulnerável em sua forma consumada, em consonância com a proteção integral à criança constitucionalmente garantida.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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