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Jurisprudências

TSTRRAg 1095-84.2012.5.09.0029

Matéria comum: análise conjunta

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Matéria comum
  • Análise conjunta
  • Índice de atualização dos créditos judiciais trabalhistas
  • Correção monetária
  • Fase de execução
  • Título executivo silente quanto ao índice aplicável

Ementa

I- AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELA EXEQUENTE E PELOS EXECUTADOS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO SILENTE QUANTO AO ÍNDICE APLICÁVEL. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante possível violação do artigo 5º, II e XXII, da Constituição Federal, nos termos do artigo 896 da CLT, impõe-se o provimento dos agravos de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravos de instrumento providos no tema . II- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA – NTT DATA BRASIL CONSULTORIA EM T.I. & SOLUÇÕES LTDA. MATÉRIAS REMANESCENTES . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DAS PARCELAS "TRANSPORTE" E "UTILIDADES". INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266 E SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de recurso de revista interposto na fase de execução, cuja admissibilidade é restrita à demonstração de violação direta e literal da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. O Tribunal Regional manteve a inclusão das parcelas "transporte" e "utilidades" na base de cálculo das diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial, ao fundamento de que o título executivo determinou a observância da remuneração global das trabalhadoras (exequente e paradigma) e que houve reconhecimento expresso da natureza salarial da parcela transporte em relação à reclamante, além de consignar que eventual controvérsia quanto à composição da base de cálculo deveria ter sido suscitada na fase cognitiva. A controvérsia posta envolve a interpretação do título executivo e a definição do alcance da expressão "remuneração global", matéria de índole infraconstitucional, de modo que eventual afronta aos arts. 5º, LV e XXXVI, da Constituição Federal seria, quando muito, indireta ou reflexa, o que não autoriza o processamento do recurso de revista na fase de execução. Ademais, a adoção de entendimento diverso do consignado pelo Tribunal Regional quanto ao conteúdo do título exequendo e à natureza das parcelas consideradas demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório e a reinterpretação da decisão exequenda, providências vedadas nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Inviável, portanto, o processamento do recurso de revista. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência, a jurisprudência da Sexta Turma do TST firmou-se no sentido de que tal análise resta prejudicada quando o apelo não supera pressupostos processuais intrínsecos de admissibilidade, como no caso. Agravo de instrumento não provido. III - RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELA EXEQUENTE E PELOS EXECUTADOS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO SILENTE QUANTO AO ÍNDICE APLICÁVEL. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o comando exequendo não fixou, de forma expressa, o índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas, limitando-se a estabelecer a incidência do índice do mês subsequente ao da prestação dos serviços, nos termos da Súmula 381 do TST. O Tribunal Regional, ao apreciar os agravos de petição, adotou o critério híbrido de atualização, determinando a aplicação da TR até 24/3/2015 e, a partir de 25/3/2015, do IPCA-E, sem limitação temporal futura. Todavia, tal diretriz não se harmoniza com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021, segundo a qual, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, como índice único de atualização e juros. Nesse contexto, revela-se impositiva a adequação do julgado regional ao entendimento vinculante da Suprema Corte, afastando-se o critério adotado pelo TRT. Recursos de revista conhecidos e parcialmente providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer dos agravos de instrumento interpostos pela exequente e pelos executados e, no mérito, dar-lhes provimento apenas quanto ao tema "correção monetária", para determinar o processamento dos respectivos recursos de revista; II) conhecer do agravo de instrumento interposto pela executada NTT Data Brasil Consultoria em T.I. & Soluções Ltda., quanto às matérias remanescentes, e, no mérito, negar-lhe provimento; III) conhecer dos recursos de revista interpostos pela exequente e pelos executados, quanto ao tema "correção monetária", por violação dos arts. 5º, II e XXII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para adequar o critério de atualização monetária ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, determinando a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC, como índice único de correção monetária e juros, ressalvados os valores eventualmente pagos, na forma da modulação estabelecida pela Suprema Corte, vedada a dedução ou compensação de diferenças em razão da adoção de critérios anteriores, bem como assegurada, na fase pré-judicial, a incidência dos juros de mora nos termos do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, tudo conforme a fundamentação.

Indexação

Salário por Equiparação / Isonomia; Correção Monetária; Preclusão / Coisa Julgada

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