TSTRR 1129-76.2011.5.04.0015
Correção monetária: coisa julgada
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Correção monetária
- Coisa julgada
- Adcs nos 58 e 59
- Pagamento parcial
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Complementação de Aposentadoria / Pensão
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. PRECEDENTE VINCULANTE. ADCS NOS 58 E 59. PAGAMENTO PARCIAL. 1. Recurso de revista interposto pela executada contra acórdão que entendeu pela aplicação dos critérios estabelecidos nas ADCs nos 58 e 59, julgadas pelo STF, apenas sobre as parcelas vincendas, não alcançando as contas elaboradas e pagas anteriormente à fixação da tese vinculante. 2. A matéria relacionada a juros e correção monetária na Justiça do Trabalho, e o critério aplicado para os cálculos respectivos, foi definitivamente resolvida pelo STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs nos 58 e 59) e Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs nos 6.021 e 5.867) para conferir interpretação conforme a Constituição da República ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467 de 2017. 3. A controvérsia suscitada no presente recurso se resolve à luz do item "I" da modulação de efeitos do julgamento da ADC nº 58, tratando-se de execução baseada em sentença que fora objeto de liquidação, homologação e pagamento parcial, em 24/8/2015, em relação a parcelas vencidas até 31/3/2015, quando ainda não definidas essas balizas pela Suprema Corte. Esses cálculos, conforme a modulação de efeitos, são reputados válidos e não ensejarão qualquer discussão, sendo inviável refazê-los, ainda que para compensação, como pretende a executada. 4. É somente em relação aos valores posteriores a 31/3/2015, sobre os quais ainda havia divergência, que ainda pairava controvérsia em razão da impugnação à sentença de liquidação, a qual foi resolvida no âmbito do TST, que, ao julgar embargos de declaração em recurso de revista em 29/2/2022, determinou a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, ressalvando valores já pagos. 5. Tal entendimento, portanto, em razão da ressalva expressa, abrangerá somente parcelas que ainda não foram pagas, tendo em vista que decorrem de parâmetros fixados em sede de impugnação julgada à luz do entendimento vinculante do STF. Precedentes. 6. Recurso de revista não conhecido. Transcendência jurídica reconhecida.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica e não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Jurisdição e Competência; Competência; Correção Monetária; Fonte de Custeio; Prescrição; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Competência da Justiça do Trabalho