STJAgInt no REsp 2.116.256
Servidor público: honorários advocatícios de sucumbência
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Cobrança
- Não ocorrência
- Prescrição reconhecida pelas instâncias ordinárias
- Indicação de ofensa ao art. 1º do decreto n. 20.910/1932
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. COBRANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA EXCLUSIVAMENTE À LUZ DO ART. 25, II, DO ESTATUTO DA OAB. INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. ENUNCIADO N. 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Inexiste falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021).
2. Incidência do Enunciado n. 284/STF, pois embora a Corte local tenha decidido a questão da prescrição à luz do art. 25, II, do Estatuto da OAB, no recurso especial, foi indicada violação ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.
3. Rever as premissas fáticas do aresto hostilizado, notadamente a cronologia dos eventos processuais destacados para fundamentar a ocorrência da prescrição, pressupõe reexame de fatos e provas, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.