TSTAg-RR-RR 0010152-79.2024.5.18.0054
Execução: execução individual de sentença proferida em ação coletiva
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Execução individual de sentença proferida em ação coletiva
- Limitação subjetiva em acordo homologado após o trânsito em julgado
- Ato de disposição de direitos da parte reclamante sem sua anuência
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA EM ACORDO HOMOLOGADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. ATO DE DISPOSIÇÃO DE DIREITOS DA PARTE RECLAMANTE SEM SUA ANUÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A extensão da prerrogativa conferida aos sindicatos foi objeto de discussão no STF, que pacificou a interpretação de que o inciso III do art. 8º da Constituição Federal confere ampla legitimidade às entidades sindicais, abrangendo, subjetivamente, todos os integrantes da categoria a que pertencem, e, objetivamente, seus direitos individuais homogêneos, a par dos direitos coletivos da comunidade de trabalhadores. Verifica-se, portanto, que os sindicatos têm legitimidade ativa para atuar nos interesses e na defesa dos direitos coletivos e/ou individuais dos integrantes de uma categoria, na qualidade de substitutos processuais. No entanto, esta Corte vem entendo que, apesar de o substituto processual poder atuar na defesa dos direitos dos substituídos, não pode praticar atos de disposição desses direitos, dos quais não detém a titularidade, sem que haja autorização expressa dos substituídos nesse sentido. Na hipótese, trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada pela Parte Exequente em face de LABORATÓRIO TEUTO BRASILEIRO S/A, por meio da qual pleiteia a execução da sentença proferida na ACC-0010064-56.2015.5.18.0054. O TRT, ao constatar que “o nome da agravada não consta da lista anexa ao acordo firmado na ação coletiva”, deu provimento ao agravo de petição da Executada para extinguir a ação sem resolução do mérito. Neste sentido, o Tribunal Regional, ao desautorizar a execução individual de sentença coletiva, por empregado não contemplado no rol de substituídos delimitado por acordo celebrado, sem sua anuência, entre o Sindicato e a empresa, proferiu decisão em dissonância com a jurisprudência desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator