STJAREsp 2.618.405
Civl: cumprimento de sentença
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Civl
- Cumprimento de sentença
- Exceção de pré-executividade
- Usucapião como matéria de defesa
- Alegação de necessidade de liquidação prévia e de excesso de execução
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
CIVL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA E DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 410. INAPLICABILIDADE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. ACERTO DA DECISÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONFRONTO ENTRE ACÓRDÃO DO STJ E TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece de recurso especial quando a matéria apontada como violada não foi objeto de apreciação pelo tribunal de origem, incidindo a Súmula 211/STJ.
2. A discussão sobre a necessidade de liquidação prévia da sentença e sobre eventual excesso de execução demanda reexame do título executivo e do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem aprecia a controvérsia de modo fundamentado, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
4. Exceção de pré-executividade fundada em matérias já atingidas pela preclusão - Inviabilidade de rediscussão, na fase de cumprimento de sentença, de questões anteriormente apreciadas e decididas de forma definitiva. 5. Inaplicabilidade da Súmula 410 do STJ ao caso concreto, por se tratar de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar quantia certa, sendo suficiente a intimação do advogado da parte. Desnecessidade de intimação pessoal, restrita às hipóteses de obrigação de fazer ou não fazer. Precedente do STJ.
6. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado entre julgados de tribunais diversos (estaduais ou federais), não se admitindo a indicação de acórdão do próprio Superior Tribunal de Justiça como paradigma. Ademais, ausentes cotejo analítico e similitude fática, não se configura a divergência.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do apelo nobre e a ele negar provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.