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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000819-86.2024.5.06.0103

Prescrição quinquenal: supressão das horas extras habituais

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Prescrição quinquenal
  • Supressão das horas extras habituais
  • Não incidência
  • Óbice da Súmula 333/TST
  • Indenização pela supressão das horas extras habituais
  • No julgamento do RR

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUPRESSÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS. NÃO INCIDÊNCIA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que afastou a prescrição quinquenal dos cálculos da indenização pela supressão de horas extras. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o ajuizamento da reclamação trabalhista dentro prazo quinquenal, cujo contrato de trabalho esteja em vigor, impede qualquer limitação prescricional relativa ao cálculo da indenização pela supressão de horas extras prevista na Súmula 291 do TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO PELA SUPRESSÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS. SÚMULA 291 DO TST. TESE FIRMADA PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO IRR Nº 137. Hipótese em que o Tribunal Regional deferiu o pagamento da indenização pela supressão das horas extras, nos termos da Súmula 291 do TST. No julgamento do RR - 0000499-29.2023.5.10.0016 (IRR nº 137), o Pleno do TST reafirmou a sua jurisprudência e fixou a tese jurídica de que "A supressão total ou parcial do serviço suplementar prestado com habitualidade enseja o pagamento de indenização compensatória, nos moldes da Súmula 291 do TST, ainda que o labor extraordinário tenha sido reconhecido somente em juízo e que sua cessação ou redução decorra da adequação à jornada de trabalho fixada judicialmente". Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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