TSTRR 1000565-50.2017.5.02.0072
Dano moral coletivo: cumprimento da cota de aprendizes
Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Dano moral coletivo
- Cumprimento da cota de aprendizes
- Inclusão dos cargos de "comissário de bordo" e de "inspetor de bordo"
- Assim, configurada a perda do objeto, nesse aspecto
- Contrato de Aprendizagem
- Indenização por Dano Moral Coletivo
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. Uma vez que os pedidos devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos (valor do proveito econômico pretendido estimado em R$ 10.000.000,00 - dez milhões de reais), constata-se a transcendência econômica. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. CUMPRIMENTO DA COTA DE APRENDIZES. EXCLUSÃO DOS CARGOS DE "GERENTE DE AEROPORTO" E "MECÂNICOS DE AERONAVES", CONFORME ESTABELECE O ART. 10, § 1º, DO DECRETO Nº 5.598/05. INCLUSÃO DOS CARGOS DE "COMISSÁRIO DE BORDO" E DE "INSPETOR DE BORDO". TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. A Consolidação das Leis do Trabalho, em seus artigos 428, caput , e 429, caput , trata, expressamente, do contrato de aprendizagem e da obrigação dos estabelecimentos de qualquer natureza de admitir aprendizes em número equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos empregados existentes em cada um, cujas funções demandem formação profissional. Diante de todo o contexto delineado nos autos, constata-se que as funções de " Gerente de Aeroporto " e de " Mecânico de Aeronave " estão enquadradas na exceção prevista no art. 10, §1º, do Decreto nº 5.598/05, respectivamente, por se tratar de cargo de gestão previsto no art. 62, II, da CLT, e por demandar, para o seu exercício, de habilitação profissional de nível técnico. Devem, portanto, ser excluídas da base de cálculo da cota legal mínima (5%) de aprendizes, a serem contratados pela reclamada. Por outro lado, a função de " Comissário de Bordo " deve ser incluída da base de cálculo da cota legal mínima (5%) de aprendizes, por se tratar de função que não demanda, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico, não se enquadrando na exceção prevista no art. 10, § 1º, do Decreto nº 5.598/05. No que se refere à função de " Inspetor de Bordo ", conforme se extrai do acórdão regional, a ré já incluía a referida função no cálculo . Assim, configurada a perda do objeto, nesse aspecto . Logo, ao não incluir a função de " Comissário de Bordo " na base de cálculo da cota legal mínima (5%) de aprendizes, configura-se o denominado dano moral coletivo . Assim, desrespeitados valores de interesse de toda a coletividade, a responsabilidade civil perde a sua feição individualista e assume função social hábil a promover o controle ético das condutas praticadas. Na presente hipótese, a coletividade encontra-se representada pelo grupo de indivíduos que se enquadram na condição de pretensos aprendizes, cujos direitos não estão sendo inteiramente assegurados, na medida em que constatado o descumprimento pela empresa da legislação trabalhista concernente à regra de cálculo para a contratação de trabalhadores nessa condição, nos moldes do artigo 429, caput ¸ da CLT. Tal conduta antijurídica, em razão da sua lesividade, enseja a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. Precedentes. Indenização arbitrada em R$500.000,00, mediante utilização do método bifásico. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 429, caput, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: 1) condenar a ré ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na contratação de aprendizes, devendo ser observada a cota legal mínima (5%), com a inclusão, na respectiva, base de cálculo, da função de Comissário de Bordo. Tal obrigação deve ser cumprida no prazo de 6 (seis) meses, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por aprendiz não contratado nas condições legais; 2) condenar a empresa reclamada ao pagamento do montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a título de indenização por danos morais coletivos. Tanto a indenização quanto o valor da multa por descumprimento da obrigação de fazer, se houver, deverão ser destinados ao custeio para a formação de aprendizes em atividades a serem utilizadas na atividade empresarial da aviação, na forma indicada na fundamentação. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pela ré, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação.
Indexação
Contrato de Aprendizagem; Indenização por Dano Moral Coletivo; Negativa de Prestação Jurisdicional; Ação Civil Pública