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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.201.234

Servidores públicos aposentados: parcela complementar prevista no art. 88, § 5º, da lei 13.324/2016

Relator(a): Afrânio Vilela

  • Direito Administrativo
  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Servidores públicos aposentados
  • Parcela complementar prevista no art. 88, § 5º, da lei 13.324/2016
  • Reconhecimento do direito ao pagamento pelo tribunal de origem
  • Alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
  • Fundamentação genérica

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS. PARCELA COMPLEMENTAR PREVISTA NO ART. 88, § 5º, DA LEI 13.324/2016. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO PAGAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A questão controvertida versa sobre o pagamento a seis servidores públicos aposentados da parcela complementar prevista no art. 88, § 5º, da Lei 13.324/2016, durante a implantação progressiva da incorporação de gratificações de desempenho. O Tribunal de origem reconheceu o direito ao pagamento da parcela complementar.

2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a suposta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

3. A alegada violação do art. 88, § 5º, da Lei 13.324/2016 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF.

4. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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