STJREsp 2.269.265
Competência jurisdicional: alcance de acórdão em conflito de competência
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Competência jurisdicional
- Alcance de acórdão em conflito de competência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. ALCANCE DE ACÓRDÃO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento, que manteve a competência da Justiça Estadual, fixando a tramitação na 5ª Vara Cível da Comarca de Osasco.
2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais relativa à expedição de certificado de conclusão de curso de pós-graduação.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando a definitividade da decisão proferida no conflito negativo de competência quanto à fixação do juízo competente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão proferida no conflito de competência, à luz dos arts. 66, II, e 957, caput, do CPC, impede o exame superveniente de competência absoluta do Juizado Especial Cível, e se cabe o sobrestamento com fundamento no art. 1.031, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque o acolhimento da tese recursal demanda reinterpretação do conteúdo e do alcance do acórdão proferido no conflito de competência, com revolvimento do conteúdo fático-probatório acerca do objeto decidido e da extensão da fixação de competência.
7. O sobrestamento com base no art. 1.031, § 2º, do CPC não se aplica, porque o recurso especial não supera o juízo de admissibilidade, afastando a prejudicialidade entre recursos e inviabilizando a suspensão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reinterpretação do conteúdo e da extensão de acórdão proferido em conflito de competência, com reexame do acervo fático-probatório. 2. O sobrestamento por prejudicialidade previsto no art. 1.031, § 2º, do CPC não se aplica quando o recurso especial não supera o juízo de admissibilidade.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 66, 85, § 11, 957, caput, e 1.031, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reinterpretação do conteúdo e da extensão de acórdão proferido em conflito de competência, com reexame do acervo fático-probatório. 2. O sobrestamento por prejudicialidade previsto no art. 1.031, § 2º, do CPC não se aplica quando o recurso especial não supera o juízo de admissibilidade.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.