STJAgInt no AREsp 3.125.161
Execução de título extrajudicial: bloqueio de valores via sisbajud e depósito judicial
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Bloqueio de valores via sisbajud e depósito judicial
- Incidência de encargos moratórios
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD E DEPÓSITO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. TEMA 677/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC) para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e 283 do STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) se o bloqueio de valores via SISBAJUD e o depósito judicial em garantia do juízo fazem cessar a incidência de encargos moratórios, à luz do Tema 677/STJ e da alegada coisa julgada formada no Agravo de Instrumento nº 5111196-11.2022.8.21.7000; (iii) se proposta de acordo não formalizada nem homologada judicialmente tem o condão de limitar o valor da dívida exequenda, nos termos do art. 427 do Código Civil; e (iv) se a fixação judicial de índices de atualização diversos dos previstos no título configura julgamento extra petita (arts. 141 e 492 do CPC).
III. Razões de decidir
3. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido e o aresto que julgou os embargos de declaração enfrentaram, de forma clara, objetiva e fundamentada, as teses da coisa julgada, da proposta de acordo e dos índices de atualização, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, sendo que o mero inconformismo não configura omissão, obscuridade ou contradição.
4. O acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada no Tema 677/STJ, segundo a qual o depósito judicial, seja para garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros, não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora até a efetiva disponibilização da quantia em favor do credor (Súmula 83/STJ). Dissentir da conclusão do Tribunal de origem quanto ao alcance da decisão anterior e à incidência dos encargos demandaria reexame do conteúdo daquele pronunciamento e do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
5. A revisão das conclusões sobre a proposta de acordo (art. 427 do Código Civil) e sobre os índices de atualização (arts. 141 e 492 do CPC) demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, atraindo as Súmulas 5 e 7/STJ.
6. Incide a Súmula 283/STF, pois o recorrente não impugnou de forma específica fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, como a natureza de ordem pública dos consectários legais após o inadimplemento e a ausência de formalização e homologação do acordo.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.