Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 1.895.657

Ausência de violação do art. 1.022 do CPC: acidente de trânsito

Relator(a): Humberto Martins

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Ausência de violação do art. 1.022 do CPC
  • Acidente de trânsito
  • Culpa do condutor
  • Violação da coisa julgada
  • Impossibilidade
  • Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC afastada

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DO CONDUTOR. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA.

1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.

2. Alterar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca da responsabilidade do recorrente pelo acidente de trânsito ou da violação da coisa julgada esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.

3. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incide o óbice da Súmula n. 211 do STJ.

4. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando não se caracteriza o intento manifestamente protelatório na oposição dos embargos de declaração. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.