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Jurisprudências

STJAgInt no CC 204.909

Guarda de menor: competência do foro do detentor da guarda

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. GUARDA DE MENOR. COMPETÊNCIA DO FORO DO DETENTOR DA GUARDA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE IMPOSSIBILITEM A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 383/STJ. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que declarou a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade - Vara de Família e Sucessões de Curitiba/PR para processar e julgar ação de guarda de menor, com base na Súmula 383 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar ações de guarda de menor deve ser fixada no foro do domicílio do detentor da guarda, conforme a Súmula 383 do STJ, prevalecendo sobre a regra da perpetuação da jurisdição do art. 43 do CPC/2015.

3. A análise da aplicação do princípio do melhor interesse da criança, considerando as alegações de maus tratos e alienação parental, e a relevância da alteração de domicílio do detentor da guarda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A competência para processar e julgar ações de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda, conforme a Súmula 383 do STJ, prevalecendo sobre a regra da perpetuação da jurisdição.

5. No caso, o princípio do melhor interesse da criança justifica a fixação da competência no foro do detentor da guarda, especialmente diante de alegações de maus tratos e alienação parental. Apesar de a menor se encontrar com a genitora em Itajaí - SC, mora com seu genitor na cidade de Curitiba - PR, que é quem detém a guarda unilateral. Além disso, é infrutífera a tentativa da genitora de obter uma decisão judicial para que fosse concedida a ela a guarda da adolescente, tendo ajuizado ação em Juízo no qual sabia ser incompetente.

IV. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/02/2025 a 18/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Indexação

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