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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.010.531

Inexigibilidade indevida de licitação: caracterização do crime tipificado no art. 89 da lei n. 8.666/1993

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Direito Administrativo
  • Inexigibilidade indevida de licitação
  • Caracterização do crime tipificado no art. 89 da lei n. 8.666/1993
  • Ausência de dolo específico
  • Absolvição
  • Revisão
  • Omissão

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INEXIGIBILIDADE INDEVIDA DE LICITAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ABSOLVIÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento do julgado, objetiva nova avaliação do caso.

2. No julgamento da A Pn n. 480/MG, esta Corte Superior decidiu, por maioria, que seria imprescindível a presença do dolo específico de causar danos ao erário e a demonstração do efetivo prejuízo para a tipificação do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993.

3. Com base nas provas dos autos, o Tribunal de origem entendeu que não houve dolo específico de causar danos aos cofres públicos, pois, embora a literalidade do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 determinasse a contratação direta por meio de "empresário exclusivo", essa prática tornaria inviável a celebração do contrato na ocasião em que celebrado (ano de 2009), dadas circunstâncias práticas que condicionaram a ação do agente, uma vez que os grandes empresários comumente delegavam a empresários locais as tratativas relacionadas a serviços artísticos a serem prestados em cidades do interior. Alterar a referida conclusão, para proclamar a condenação dos réus, demandaria reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ.

4. Não há necessidade de complementação ou de esclarecimento a respeito dos fundamentos da decisão recorrida, que é explícita e inequívoca sobre os temas discutidos. Em verdade, o embargante trata como omissão a sua irresignação com a solução prévia.

5. O não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso - no caso, em virtude da aplicação da Súmula n. 7 do STJ - não se confunde com nenhum dos vícios elencados no art. 619 do CPP.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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