STJAgRg no REsp 1.977.628
Operação passando a limpo: fraude no exame da oab/go
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito do Trabalho
- Compliance e Anticorrupção
- Operação passando a limpo
- Fraude no exame da oab/go
- Princípio da colegialidade
- Corrupção ativa
- Uso de documento falso
- Empregada da OAB
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO PASSANDO A LIMPO. FRAUDE NO EXAME DA OAB/GO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CORRUPÇÃO ATIVA. USO DE DOCUMENTO FALSO. EMPREGADA DA OAB. EQUIPARAÇÃO A FUNCIONÁRIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO REDIMENSIONADA. PRÁTICA DE CRIME MEIO ABSORVIDO PELO CRIME-FIM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mas concedeu habeas corpus de ofício para redimensionar a pena.
2. A parte agravante sustenta nulidade da decisão monocrática por violação ao princípio da colegialidade, ausência de dolo na prática de corrupção ativa e inexistência de funcionário público como sujeito passivo, além de questionar a aplicação da Súmula 7/STJ e a tipificação penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a empregada da OAB pode ser equiparada a funcionário público para fins penais, nos termos do art. 327, § 1º, do Código Penal; e (ii) verificar a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de uso de documento falso (art. 304 do CP) e corrupção ativa (art. 333 do CP).
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O relator reconhece que a prevenção é regra de competência relativa e não invalida, de ofício, decisão monocrática proferida por outro membro, inexistindo óbice ao prosseguimento do julgamento pelo órgão competente.
5. A prolação de decisão monocrática pelo Relator não viola o princípio da colegialidade, estando expressamente autorizada pelo art. 932 do CPC e arts. 34, 253 e 255 do RISTJ, além de estar em consonância com a Súmula 568/STJ; a decisão permanece sujeita a controle pelo colegiado via agravo regimental.
6. A análise do dolo e da autoria, com base em prova testemunhal e interceptações telefônicas, foi exaustivamente realizada pelo tribunal de origem, não sendo possível o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. A equiparação de empregados da OAB a funcionários públicos para fins penais é respaldada pelo art. 327, § 1º, do CP, considerando a natureza pública dos serviços prestados pela entidade, conforme entendimento do STF e do STJ.
5. A folha de respostas do Exame de Ordem, por sua relevância e vinculação ao interesse público, é considerada documento público para fins penais, atraindo a aplicação do art. 304 do CP (obter dictum).
6. O princípio da consunção aplica-se ao caso, considerando que o uso de documento falso foi meio necessário para a prática do crime de corrupção ativa, absorvendo a conduta prevista no art. 304 do CP.
7. O redimensionamento da pena é realizado para excluir a condenação pelo crime de uso de documento falso, resultando em pena definitiva de 3 anos e 26 dias de reclusão, em regime aberto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício para afastar a condenação pelo crime do art. 304 do CP e redimensionar a pena para 3 anos e 26 dias de reclusão em regime inicial aberto.
Tese de julgamento:
1. Empregados da OAB são equiparados a funcionários públicos para fins penais, nos termos do art. 327, § 1º, do CP, em razão da natureza pública dos serviços prestados pela entidade.
2. A folha de respostas do Exame de Ordem é considerada documento público para fins penais, dada sua vinculação ao interesse público e à fé pública.
3. O princípio da consunção aplica-se quando o uso de documento falso constitui meio necessário para a prática do crime de corrupção ativa, absorvendo a conduta prevista no art. 304 do CP.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 304, 327, § 1º, e 333; CPC, art. 932; RISTJ, arts. 34, 253 e 255.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.026/DF, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.09.2006; STJ, AgRg no HC 750.133/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.05.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.037.269/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.02.2023.
Tese
1. Empregados da OAB são equiparados a funcionários públicos para fins penais, nos termos do art. 327, § 1º, do CP, em razão da natureza pública dos serviços prestados pela entidade.
2. A folha de respostas do Exame de Ordem é considerada documento público para fins penais, dada sua vinculação ao interesse público e à fé pública.
3. O princípio da consunção aplica-se quando o uso de documento falso constitui meio necessário para a prática do crime de corrupção ativa, absorvendo a conduta prevista no art. 304 do CP.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.