TSTAg-AIRR 0000811-25.2023.5.06.0013
Deserção do recurso ordinário: seguro garantia em substituição ao depósito recursal
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso ordinário
- Seguro garantia em substituição ao depósito recursal
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. O TRT verificou que a parte não apresentou a "certidão de regularidade" da sociedade seguradora perante a Superintendência de Seguros Privados, no momento da interposição do recurso ordinário, pelo que, não conheceu do recurso por deserto, em face da irregularidade detectada. Nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte, compete à parte recorrente apresentar, dentro do prazo alusivo ao recurso, a certidão de regularidade da seguradora na SUSEP, nos termos do que determinam os inciso III do artigo 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. Dessa forma, se a parte não logra comprovar, no momento processual pertinente, o atendimento ao pressuposto extrínseco relativo ao preparo do seu recurso ordinário, nos termos do § 11 do artigo 899 da CLT, não há como afastar a deserção do referido apelo. Ressalte-se que a irregularidade na apólice de seguro garantia equivale à ausência de depósito recursal, não sendo possível conceder prazo para correção do vício, nos termos da OJ 140 da SBDI-I. Precedentes. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de março de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator