STJAgInt no REsp 2.160.679
Declaração retificadora: apresentação após o início do procedimento fiscalizatório
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Declaração retificadora
- Apresentação após o início do procedimento fiscalizatório
- Possibilidade
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015
- Descabimento
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. APRESENTAÇÃO APÓS O INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - A declaração retificadora tem a mesma natureza jurídica da declaração de imposto de renda, tratando-se, em ambos os casos, de instrumento por meio do qual o contribuinte efetiva o lançamento por homologação, podendo ser realizado após o início do procedimento de fiscalização, sem prejuízo do lançamento de penalidades pela autoridade fiscal. Precedentes. II -Tendo a declaração original sido retificada, vale a informação mais recente constante da "declaração retificadora", de mesma natureza, contrariando o disposto no art. 147, § 1º, do CTN a não permissão da apresentação da declaração retificadora durante o processo de fiscalização. Precedentes.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Indexação
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