STJAgInt no REsp 2.278.143
Fraude bancária por engenharia social: empréstimo não contratado e transferência via pix
Relator(a): Humberto Martins
- Direito do Consumidor
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Direito Internacional
- Fraude bancária por engenharia social
- Empréstimo não contratado e transferência via pix
- Culpa exclusiva da vítima e de terceiro
- Fortuito externo
- Responsabilidade civil afastada
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA POR ENGENHARIA SOCIAL. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO E TRANSFERÊNCIA VIA PIX. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, envolvendo fraude bancária por engenharia social, empréstimo não contratado e transferência via Pix, com acórdão de origem que reconheceu responsabilidade objetiva da instituição financeira, afastou a culpa exclusiva da consumidora e fixou danos morais.
2. Fato relevante. Sentença de improcedência por inexistência de falha na prestação do serviço bancário; acórdão de origem reformou a sentença para reconhecer falha do serviço e dano moral; embargos de declaração parcialmente acolhidos para esclarecer a incidência da taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil.
3. As razões do agravo. Alegação de controvérsia eminentemente jurídica e de precedentes contemporâneos que reconhecem fortuito externo e culpa exclusiva da vítima e de terceiro em fraudes por engenharia social, pleiteando o afastamento dos óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, o conhecimento do recurso especial e o restabelecimento da sentença de improcedência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a fraude bancária decorrente de engenharia social, realizada com uso de senha pessoal, dispositivo previamente habilitado e operações compatíveis com limites aprovados, configura fortuito externo e culpa exclusiva da vítima e de terceiro (CDC, art. 14, § 3º, I e II), rompendo o nexo causal e afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
5. A questão em discussão consiste em saber se incidem, no caso, os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ ao conhecimento do recurso especial, diante de controvérsia jurídica decidível com base no recorte fático delineado e da existência de precedentes contemporâneos com orientação diversa.
6. A questão em discussão consiste em saber se é devida a majoração dos honorários de sucumbência na fase recursal (CPC, art. 85, § 11) quando provido o recurso especial, à luz do Tema 1.059/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A controvérsia é eminentemente jurídica e pode ser solucionada com base nos fatos delineados no acórdão recorrido (uso de senha pessoal, dispositivo previamente habilitado e operações dentro dos limites), o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ e autoriza o conhecimento do recurso especial.
8. A existência de precedentes contemporâneos que reconhecem, em hipóteses análogas de engenharia social com autenticação regular e operações dentro de limites, a culpa exclusiva do consumidor e o fortuito externo, afasta a aplicação da Súmula 83/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial.
9. O fornecimento de dados de autenticação bancária pelo consumidor e a atuação ativa na realização das operações caracterizam fortuito externo e culpa exclusiva da vítima e de terceiro (CDC, art. 14, § 3º, I e II), o que rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
10. Inexistindo prova de falha sistêmica ou defeito na prestação do serviço e estando as operações devidamente autenticadas em ambiente logado, com dispositivo previamente habilitado e dentro de limites aprovados, não se configura falha do serviço nem se aplica a Súmula 479/STJ.
11. Provido o recurso especial, não se majora os honorários de sucumbência (CPC, art. 85, § 11), conforme a tese firmada no Tema 1.059/STJ.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno provido para conhecer e dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença de improcedência dos pedidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.