TSTAg-AIRR 0001118-22.2023.5.20.0002
Sumaríssimo: danos morais
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Sumaríssimo
- Danos morais
- Assédio moral
- Inexistência de transcrição do acórdão regional
- Piso salarial
- Diferenças
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. 1. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. INEXISTÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. 2. PISO SALARIAL. DIFERENÇAS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Agravo interno conhecido e não provido. 3. DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. 4. VALOR DA CONDENAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DAS VIOLAÇÕES ALEGADAS NO APELO EM CONFRONTO À DECISÃO RECORRIDA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica, de forma explícita e fundamentada, a violação a dispositivo da Constituição Federal, mediante a demonstração analítica de cada um deles em cotejo com a decisão regional devidamente transcrita. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 1 de setembro de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator