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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RR-RRAg 0000784-36.2020.5.09.0022

Deserção do recurso do recurso ordinário: benefício da justiça gratuita

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO IRR-277-83.2020.5.09.0084. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR-277-83.2020.5.09.0084, decidiu que é possível comprovar a hipossuficiência de que trata o § 4º do art. 790 da CLT por meio de declaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. De fato, a declaração de miserabilidade jurídica constitui presunção juris tantum, podendo ser elidida por prova em sentido contrário. Na hipótese, no momento do ajuizamento da ação, o reclamante juntou aos autos declaração de hipossuficiência (fls. 29) e esta não foi elidida por prova em contrário. Deste modo, devem ser concedidos ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça. Agravo provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder à parte reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, afastar a deserção do recurso ordinário do reclamante e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que analise o referido recurso, como entender de direito. Brasília, 30 de outubro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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