STJAREsp 3.084.871
Nota promissória: produtor rural
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Agrário e Agronegócio
- Nota promissória
- Produtor rural
- Aquisição de insumos agrícolas
- Código de defesa do consumidor
- Inaplicabilidade
- Ausência de vulnerabilidade
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PRODUTOR RURAL. AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PROVA DE QUITAÇÃO. ARTIGO 320 DO CÓDIGO CIVIL. NOTA FISCAL ISOLADA. INSUFICIÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Aferir a suficiência de nota fiscal como prova de quitação de obrigação representada por nota promissória, nos termos do artigo 320 do Código Civil, constitui questão que demanda análise de fatos e provas.
2. O óbice da Súmula 7 desta Corte impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois a ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados inviabiliza a demonstração do dissídio jurisprudencial.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.