TSTRRAg 11038-78.2021.5.15.0115
Rito sumaríssimo: nulidade do acórdão do tribunal regional do trabalho por supressão de instância
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Rito sumaríssimo
- Teoria da causa madura
- Atraso no pagamento das verbas rescisórias
- Indenização por danos extrapatrimoniais indevida
- Indenização por Dano Moral
- Reconhecimento de Relação de Emprego
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. O entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que, na hipótese de reconhecimento do vínculo de emprego pelo Tribunal Regional, em atenção à teoria da causa madura e aos princípios da celeridade e economia processual, é possível a apreciação dos demais pedidos contidos na petição inicial relativos às verbas rescisórias, desde que presentes as condições de imediato julgamento, como é o caso dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS INDEVIDA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a ausência ou o atraso na sua quitação não configura, por si só, dano extrapatrimonial indenizável, gerando apenas a incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, salvo se demonstrado prejuízo efetivo aos direitos da personalidade da parte postulante, o que não ocorreu na hipótese. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, X, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o valor do dano extrapatrimonial arbitrado.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Reconhecimento de Relação de Emprego; Nulidade