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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.034.769

Tráfico de drogas: nulidade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Nulidade
  • Alegação de violação de domicílio
  • Não ocorrência
  • Exasperação da pena-base
  • Regime inicial fechado

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade na ação penal, com fundamento em suposta violação de domicílio e exasperação da pena-base sem fundamentação idônea.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação de domicílio na diligência policial que resultou na apreensão de 11 toneladas de maconha; e (ii) saber se a exasperação da pena-base e a fixação do regime inicial mais gravoso foram devidamente fundamentadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A entrada no galpão onde localizadas as drogas foi precedida de denúncia anônima especificada e posterior investigação policial, além de autorizada pela entrega voluntária da chave por um dos corréus, configurando justa causa para a diligência e afastando a alegação de violação de domicílio.

4. A exasperação da pena-base foi fundamentada na natureza e quantidade de drogas apreendidas (11 toneladas de maconha), assim como a partir da elevada reprovabilidade da conduta do réu, que desempenhou papel relevante na empreitada criminosa, incluindo a aquisição do galpão utilizado para armazenar o entorpecente.

5. A aplicação do regime inicial fechado está em conformidade com o art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do Código Penal, além do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A entrada em domicílio é válida quando precedida de investigação policial e autorizada por um dos ocupantes do imóvel. 2. A exasperação da pena-base pode ser fundamentada na natureza e quantidade de drogas apreendidas, assim como a partir da elevada reprovabilidade da conduta do réu. 3. A aplicação do regime inicial fechado está em conformidade com o art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do Código Penal, além do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 33, § 2º, "a", e § 3º; Lei n. 11.343/06, art. 42.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 160.185/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 25/2/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.304.311/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 6/10/2023; STJ, HC n. 1.016.047/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.

Tese

1. A entrada em domicílio é válida quando precedida de investigação policial e autorizada por um dos ocupantes do imóvel. 2. A exasperação da pena-base pode ser fundamentada na natureza e quantidade de drogas apreendidas, assim como a partir da elevada reprovabilidade da conduta do réu. 3. A aplicação do regime inicial fechado está em conformidade com o art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do Código Penal, além do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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