STJAREsp 2.945.196
Recuperação judicial e execução contra coobrigados
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial e execução contra coobrigados
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto de acórdão em agravo de instrumento do Tribunal de Justiça de São Paulo.
2. A controvérsia trata do prosseguimento da execução de título extrajudicial contra coobrigados/avalistas, apesar da recuperação judicial da devedora principal.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando que a recuperação judicial não impede a execução contra coobrigados e que não se verificaram os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há obrigatoriedade de suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor e os credores particulares do sócio solidário relativamente a créditos sujeitos à recuperação, alcançando os coobrigados, por violação do art. 6º, II, da Lei n. 11.101/2005; (ii) saber se compete à assembleia aprovar plano com cláusula de supressão de garantias e liberação de coobrigados, vinculando todos os credores, por violação do art. 35, I, a, da Lei n. 11.101/2005; (iii) saber se o plano pode dispor de modo diverso das condições contratadas, inclusive quanto a garantias e extinção de execuções contra coobrigados, por violação do art. 49, § 2º, da Lei n. 11.101/2005; (iv) saber se a novação do art. 59, caput, da Lei n. 11.101/2005 impede execução autônoma contra devedores solidários; e (v) saber se há prejudicialidade externa para sobrestar a execução contra coobrigados até deliberação e homologação do plano, por violação do art. 313, V, a, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à autonomia das execuções contra devedores solidários/coobrigados não sujeitos ao juízo universal, relativamente à questão da suspensão e da novação na recuperação judicial.
6. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, por ausência de cotejo analítico e indicação do repositório oficial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada desta Corte sobre o prosseguimento de execuções contra coobrigados não submetidos ao juízo universal. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e indicação do repositório oficial, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, caput, II, 35, I, a, 49, §§ 1º e 2º, 52, III, e 59, caput; CPC, arts. 313, V, a, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 581 e 83; STJ, REsp n. 1.333.349/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 26/11/2014; STJ, AgInt no REsp n. 2.014.483/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.890.951/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.707/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AREsp n. 2.505.892/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada desta Corte sobre o prosseguimento de execuções contra coobrigados não submetidos ao juízo universal. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e indicação do repositório oficial, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.