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Jurisprudências

STFRcl 80.265 AgR

Servidor da FUNASA exposto ao DDT no momento em que seu contrato era regido pelo regime celetista

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental na reclamação. Servidor da FUNASA exposto ao DDT no momento em que seu contrato era regido pelo regime celetista. Danos à saúde descobertos apenas após a transposição para o regime jurídico único. Competência da Justiça comum para julgamento de causas que envolvem servidor público regido pelo regime estatutário e o Poder Público. ADI 3.395/DF. Ação rescisória. Matéria constitucional. Inaplicável a Súmula 343/STF. Superação do tema 136. AR 2.876 - QO e AR 2.827-AgR. Agravo regimental a que se nega provimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou procedente a reclamação ajuizada pela FUNASA, para prover a Ação Rescisória e rescindir as decisões proferidas na reclamação trabalhista, determinando o encaminhamento dos autos do processo rescindendo à Justiça federal comum.

2. Agravo regimental interposto pelo beneficiário do ato reclamado.

II. Questão em discussão

3. As questões em discussão consistem em saber se: i) o caso dos autos subsome-se ao entendimento do STF consolidado no julgamento da ADI 3.395/DF; e ii) ocorreu a superação do tema 136 da repercussão geral.

III. Razões de decidir

4. Embora tenha havido exposição ao DDT quando o servidor ainda era celetista, os danos à saúde foram descobertos já na vigência do Regime Jurídico Único, de modo que a competência para julgamento da ação é da Justiça comum, nos termos da ADI 3.395.

5. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a Justiça do Trabalho é incompetente para dirimir controvérsias entre entes políticos e servidores a eles vinculados por relação jurídico-administrativa, como ocorre no presente caso.

6. Inviabilidade de aplicação da Súmula 343/STF quando a matéria for de natureza constitucional. Entendimento consolidado no julgamento da AR 2.876 - QO e da AR 2.827-AgR. Superação, ainda que implícita, do tema 136 da repercussão geral.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, vencidos os Ministros André Mendonça e Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.

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