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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 235.620

Suspeição de membros do ministério público na condução de procedimento investigatório

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUSPEIÇÃO DE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA CONDUÇÃO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual se pretende o reconhecimento da suspeição de Promotoras de Justiça responsáveis pela condução de procedimento investigatório, com a consequente nulidade dos atos praticados.

2. Fato relevante. A agravante aponta diversas irregularidades durante a investigação, como: juntada de diálogos entre a agravante e seus advogados obtidos por interceptação telefônica sem filtragem; instauração do procedimento investigatório sem justa causa; alegadas irregularidades na colheita de prova testemunhal; ordem do interrogatório; expedição de ofícios a outros juízos; forma de notificação de testemunhas e clientes; atuação sem designação válida; e fatos supervenientes relativos a vínculo profissional de cônjuge de integrante do Ministério Público com testemunha, bem como posterior declaração de suspeição em ato específico.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem assentou a inexistência de demonstração objetiva e inequívoca das hipóteses legais de suspeição, destacando a necessidade de prova pré-constituída e a incompatibilidade da via estreita do habeas corpus com dilação probatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há prova pré-constituída apta a evidenciar a ocorrência de alguma das hipóteses taxativas de suspeição previstas no art. 254 do Código de Processo Penal, aplicáveis aos membros do Ministério Público por força do art. 258; e (ii) saber se as alegadas irregularidades na condução da investigação podem ser examinadas na via do habeas corpus, à luz da vedação à dilação probatória e da exigência de demonstração objetiva e inequívoca do constrangimento ilegal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A suspeição é medida excepcional e exige demonstração objetiva e inequívoca de uma das hipóteses legais taxativas, não bastando alegações genéricas, conjecturas ou interpretações subjetivas sobre a atuação funcional.

6. As alegações da Agravante, baseadas em atos praticados no curso da investigação, demandam aprofundado exame do contexto fático e dilação probatória, providências incompatíveis com a via estreita do habeas corpus, que exige prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal.

7. Incide a presunção de imparcialidade dos membros do Ministério Público, sendo insuficiente a mera alegação de suspeição desacompanhada de elementos concretos que evidenciem interesse pessoal na causa ou vínculo nas hipóteses do art. 254 do CPP, aplicável por força do art. 258.

8. O agravo regimental não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A suspeição de membros do Ministério Público exige demonstração concreta de enquadramento nas hipóteses taxativas do art. 254 do CPP, aplicáveis por força do art. 258, não se admitindo afastamento com base em alegações genéricas ou conjecturas. 2. O habeas corpus exige prova pré-constituída e não comporta dilação probatória para apuração de alegadas irregularidades na investigação. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 254 e 258; STJ, Súmula 234.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 607.356/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020.

Tese

1. A suspeição de membros do Ministério Público exige demonstração concreta de enquadramento nas hipóteses taxativas do art. 254 do CPP, aplicáveis por força do art. 258, não se admitindo afastamento com base em alegações genéricas ou conjecturas. 2. O habeas corpus exige prova pré-constituída e não comporta dilação probatória para apuração de alegadas irregularidades na investigação. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 254 e 258; STJ, Súmula 234.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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