STJREsp 2.263.661
Responsabilidade civil: acidente de trânsito com morte
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Responsabilidade civil
- Acidente de trânsito com morte
- Dano moral e pensão mensal
- Negativa de prestação jurisdicional
- Laudo pericial
- Culpa concorrente
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. DANO MORAL E PENSÃO MENSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LAUDO PERICIAL. CULPA CONCORRENTE. CHAMAMENTO AO PROCESSO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de procedência parcial em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito com vítima fatal, confirmando condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal, e afastando alegações de cerceamento de defesa, necessidade de chamamento ao processo, fragilidade do laudo pericial, culpa concorrente da vítima, desproporcionalidade do quantum e julgamento ultra petita quanto ao termo final do pensionamento.
2. Fatos e fundamentos relevantes. Preliminares e mérito versando sobre: negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC); indeferimento da gratuidade da justiça e suposta necessidade de intimação para complementação documental (art. 99, § 2º, do CPC); chamamento ao processo da proprietária do veículo (art. 114 do CPC); suficiência do laudo pericial produzido no inquérito; culpa concorrente da vítima pelo suposto não uso do cinto de segurança (art. 945 do CC); revisão do valor dos danos morais; e fixação do termo final da pensão com base na expectativa de vida do IBGE, sem extrapolação dos limites do pedido.
3. Decisões anteriores. Apelação conhecida e desprovida; embargos de declaração rejeitados, com afirmação de ausência de vícios e enfrentamento adequado das questões essenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pela ausência de enfrentamento das teses deduzidas; (ii) saber se o indeferimento da gratuidade da justiça poderia ser revisto, à luz da necessidade de comprovação da hipossuficiência e da intimação prevista no art. 99, § 2º, do CPC; (iii) saber se a negativa de chamamento ao processo configura cerceamento de defesa e se houve violação do art. 114 do CPC; (iv) saber se o laudo pericial é suficiente para fundamentar a condenação, ou se há necessidade de nova perícia; (v) saber se há culpa concorrente da vítima pelo suposto não uso do cinto de segurança, com incidência do art. 945 do CC; (vi) saber se os valores fixados a título de danos morais podem ser revistos por desproporcionalidade; e (vii) saber se a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao definir o termo final da pensão mensal com base na expectativa de vida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não configurada negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), pois o acórdão enfrentou, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo exigível a refutação pormenorizada de todos os argumentos.
6. A revisão do indeferimento da gratuidade da justiça demandaria reexame do acervo fático-probatório quanto à hipossuficiência, o que é inviável na via especial (Súmula 7/STJ); a presunção de pobreza é relativa (art. 98 e art. 99 do CPC).
7. A pretensão de inclusão de terceiro por chamamento ao processo, com alegação de irregularidades do veículo, pressupõe demonstração dos requisitos legais; a revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de suporte mínimo exige reexame de provas, obstado pela Súmula 7/STJ.
8. A suficiência e conclusividade do laudo pericial, corroborado por provas documentais e testemunhais, foram reconhecidas pelas instâncias ordinárias; a inversão dessa premissa exigiria nova valoração probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
9. A incidência do art. 945 do CC pressupõe demonstração de culpa concorrente e de sua repercussão causal; ausente prova robusta do não uso do cinto de segurança ou de influência no resultado, a revisão das premissas fáticas é vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).
10. A revisão do quantum de danos morais apenas é admitida em hipóteses excepcionais de valor ínfimo ou exorbitante; mantido valor compatível com a gravidade do dano e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, incide o óbice da Súmula 7/STJ.
11. Não caracterizado julgamento ultra petita quanto ao termo final da pensão, que pode observar a expectativa média de vida da vítima segundo dados do IBGE; acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ.
12. Honorários majorados na forma do art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.