STJAgInt no REsp 2.268.337
Inscrição em cadastro de inadimplentes
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inscrição em cadastro de inadimplentes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 385, 83 E 7 DO STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta em razão de inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes, supostamente decorrente de fraude praticada por terceiros.
2. Fato relevante. Em primeiro grau, reconhecida a inexigibilidade do débito e determinada a exclusão da anotação restritiva, com rejeição do pedido de danos morais em aplicação da Súmula 385/STJ. Em apelação, mantida a improcedência do pedido indenizatório, ao fundamento de existência de inscrições preexistentes e ausência de prova de sua ilegitimidade ou discussão judicial eficaz.
3. Decisão agravada. A decisão agravada assentou inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula 385/STJ e óbice da Súmula 7/STJ, além de conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC pela Corte de origem; (ii) saber se incide a Súmula 385/STJ, à luz da existência de inscrições preexistentes não infirmadas; (iii) saber se o reexame da configuração do dano moral e da aplicabilidade da Súmula 385/STJ demanda revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ); e (iv) saber se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões submetidas, ainda que em sentido desfavorável ao recorrente.
6. A Súmula 385/STJ e a tese firmada no julgamento do Tema 922/STJ fixam que a anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não enseja dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento; presença de inscrições ativas não infirmadas pela parte.
7. A conformidade do acórdão recorrido com a orientação desta Corte atrai a incidência da Súmula 83/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.
8. A revisão da configuração de dano moral e da aplicabilidade ou afastamento da Súmula 385/STJ exige revolvimento de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
9. Ausência de demonstração, pelo agravante, de situação superveniente ou de ilegitimidade das inscrições preexistentes apta a afastar os óbices sumulares e a modificar a decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.