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Jurisprudências

TSTRR 1001737-27.2022.5.02.0080

Rito sumaríssimo: diferenças salariais

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Diferenças salariais
  • Progressões horizontais
  • Promoção por merecimento
  • Requisitos subjetivos
  • Possibilidade

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES HORIZONTAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. REQUISITOS SUBJETIVOS. POSSIBILIDADE. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CARÁTER OBJETIVO DA PROMOÇÃO. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. REQUISITO SUBJETIVO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida violar o artigo 37, “caput”, da CF, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES HORIZONTAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. REQUISITOS SUBJETIVOS. POSSIBILIDADE. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CARÁTER OBJETIVO DA PROMOÇÃO. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. REQUISITO SUBJETIVO. INEXIGIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é devido o recebimento das diferenças salariais decorrentes de promoção por antiguidade e merecimento, sem a existência de prévia dotação orçamentária para a efetivação da promoção e implemento de critérios subjetivos de avaliação. 2. No que tange à progressão pelo critério de merecimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, firmou o entendimento de que as promoções por merecimento revelam alto grau de subjetividade e não constituem condição puramente potestativa, de forma que é inviável o suprimento judicial já que estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora, o que torna a avaliação de desempenho requisito indispensável à sua concessão. Precedentes. 3. No que diz respeito à progressão pelo critério de antiguidade, o entendimento é no sentido de que, uma vez preenchido o requisito temporal, é desnecessária a existência de prévia dotação orçamentária para a concessão da vantagem, em face do caráter objetivo da promoção, que se pauta, justamente, no transcurso do tempo. Precedentes. 4. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional ao entender que a concessão de progressão pelo critério de antiguidade não depende apenas do critério temporal, sendo necessária a prévia avaliação de desempenho, dotação orçamentária, bem como outro critério de ordem subjetiva para que seja concedida a vantagem, constituiu obstáculo à implementação do direito assegurado na norma interna, uma vez que submeteu o direito do reclamante a condição puramente potestativa. 5. Referida decisão viola o artigo 37, “caput”, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência da causa; II ¿ conhecer o recurso de revista por violação ao artigo 37, ¿caput¿, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento, apenas, de diferenças salariais e seus reflexos, decorrentes da não concessão das promoções por antiguidade, no período imprescrito, acrescidos dos consectários legais. Inverto o ônus da sucumbência, nos termos estabelecidos na sentença. Custas inalteradas, pela reclamada. Brasília, 13 de novembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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