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Jurisprudências

TSTRR-RR 0002791-44.2011.5.12.0018

Execução expedição de ofícios: bloqueio e penhora em conta salário e/ou benefícios previdenciários dos sócios executados

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. BLOQUEIO E PENHORA EM CONTA SALÁRIO E/OU BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DOS SÓCIOS EXECUTADOS. INCIDÊNCIA DO ART. 833, §2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SDI-II/TST. Em face da possível afronta ao art. 100, § 1º, da Constituição da República dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. BLOQUEIO E PENHORA EM CONTA SALÁRIO E/OU BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DOS SÓCIOS EXECUTADOS. INCIDÊNCIA DO ART. 833, §2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SDI-II/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Esta Corte passou a admitir a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria do executado, desde que observado o limite previsto no § 3º do art. 529 do CPC, tendo em vista que a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independentemente de sua origem" (art. 833, IV, e § 2º, do CPC), como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100, § 1º, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para autorizar a expedição de ofício ao INSS, para obtenção de informações acerca da existência de benefício previdenciário ou salário em nome do executado, a fim de que haja satisfação do crédito trabalhista, e, positiva a resposta, determinar o bloqueio e penhora, observando-se o limite estabelecido no § 3º do art. 529 do CPC e a percepção de pelo menos um salário-mínimo legal em favor do executado, a fim de que haja satisfação do crédito trabalhista, conforme se apurar em liquidação de sentença. Inalterado o valor da condenação. Brasília, 1 de abril de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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