TSTAIRR 0000973-95.2024.5.17.0007
Responsabilidade subsidiária: administração pública
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Ônus da prova
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA NEGLIGENTE OU DE NEXO DE CAUSALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da repercussão geral, firmou tese no sentido de que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas inadimplidos pela empresa contratada quando a condenação estiver amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público. 2. No caso, o Tribunal Regional consignou expressamente que o reclamante não produziu prova do comportamento negligente do ente público na fiscalização do contrato nem do nexo causal entre o dano e a conduta da Administração, afastando, por conseguinte, a responsabilidade subsidiária. 3. A pretensão recursal, fundada na alegação de que os documentos apresentados seriam insuficientes e de que a prova oral demonstraria a ausência de fiscalização, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 4. A decisão regional, ao afastar a responsabilidade subsidiária diante da ausência de prova, pela parte autora, da conduta negligente ou do nexo de causalidade, encontra-se em consonância com as teses firmadas pelo STF nos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator