TSTRR-Ag-RR 0100208-29.2020.5.01.0069
Acúmulo de funções: motorista
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Acúmulo de funções
- Motorista
- Cobrador
- Funções compatíveis
- Incremento salarial indevido
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA. COBRADOR. FUNÇÕES COMPATÍVEIS. INCREMENTO SALARIAL INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA. COBRADOR. FUNÇÕES COMPATÍVEIS. INCREMENTO SALARIAL INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Potencializada a violação do art. 456, parágrafo único, da CLT, o agravo de instrumento deve ser provido, a fim de processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA. COBRADOR. FUNÇÕES COMPATÍVEIS. INCREMENTO SALARIAL INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o exercício das funções de motorista e cobrador revela-se compatível com a condição pessoal do empregado, não sendo devido qualquer acréscimo salarial a título de acúmulo de funções. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando o óbice que motivou a negativa de seguimento, prosseguir no exame do agravo de instrumento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 456, parágrafo único da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, excluir da condenação o pagamento de valores deferidos a título de acúmulo das funções de motorista e cobrador. Como consequência lógica, afasta-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por interposição de embargos protelatórios. Brasília, 6 de novembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator