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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 878-96.2016.5.10.0021

Execução: atualização dos débitos trabalhistas

Relator(a): Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

Ementa

AGRAVO DA EXECUTADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO - ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - LIMITAÇÃO ATÉ A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DISCUSSÃO DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL - ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Esta Corte firmou o entendimento de que o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 não impede a incidência de juros e correção monetária sobre os débitos trabalhistas após a decretação da recuperação judicial, mas apenas determina a atualização do valor do crédito para fins de habilitação. O art. 124 da referida lei, por sua vez, dirige-se à massa falida, sendo inaplicável à empresa em recuperação judicial, como é a hipótese dos autos. 2. Verifica-se que a questão possui natureza infraconstitucional, não havendo falar em violação direta aos dispositivos constitucionais invocados, nos moldes exigidos no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Desse modo, deve ser confirmada a decisão monocrática que concluiu pela ausência de transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento), com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Multa do Artigo 477 da CLT; Desconfiguração de Justa Causa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado; Fase de Execução

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