STJRMS 62.222
Contrato temporário: terceirização de atividade-fim
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Contrato temporário
- Terceirização de atividade-fim
- Tribunal de contas estadual
- Exercício de suas prerrogativas
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. EXERCÍCIO DE SUAS PRERROGATIVAS. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Mostra-se ilegal a contratação de profissionais para execução indireta das atividades relativas ao Serviço Social, Administração de Empresas, Arquitetura, Ciências Contábeis, Engenharia Civil e Ciências Econômicas uma vez que são inerentes ao desempenho da atividade-fim do órgão, sendo esta terceirização, portanto, uma burla à regra do concurso público (art. 37, II, da CF).
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que "o Tribunal de Contas da União, embora não tenha poder para anular ou sustar contratos administrativos, tem competência, conforme o art. 71, IX, para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação de que se originou" (MS 23.550, redator do acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ de 31/10/01)" (MS 26.000, rel. Min. Dias Toffoli, DJe 14.11.2012).
3. Recurso desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.