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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000504-16.2025.5.21.0003

I) agravo dos reclamados: ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • I) agravo dos reclamados
  • Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado
  • Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
  • Aplicação de multa

Ementa

I) AGRAVO DOS RECLAMADOS – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional e indenização substitutiva, em face da intranscendência das matérias, sendo registrada a incidência sobre a revista das barreiras do art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT, detectada no despacho de admissibilidade a quo, a contaminar a transcendência. 2. No agravo interno, os Reclamados não investem expressamente contra os fundamentos adotados no despacho atacado, referentes aos óbices do art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT, que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. II) AGRAVO DA RECLAMANTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da Reclamante, por incabível, ante os termos do art. 1º-A, caput, da IN 40/16 do TST, incluído pela Resolução 224/24 desta Corte Superior, pois o recurso de revista foi denegado com fundamento na conformidade do acórdão regional com os entendimentos firmados pelo TST nos temas 21 e 239 de IRR. 2. No agravo, a Demandante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido, com reconhecimento da intranscendência da causa em face do óbice erigido no despacho agravado, revelando-se manifestamente inadmissível e protelatório o agravo. Agravo desprovido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo dos Reclamados; e II - negar provimento ao agravo da Reclamante, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 4.990,12 (quatro mil, novecentos e noventa reais e doze centavos), em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol dos Agravados, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiária de justiça gratuita. Brasília, 16 de outubro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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