TSTAIRR 0243500-20.1998.5.02.0262
Execução: prescrição intercorrente
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Prescrição intercorrente
- Não atendimento da norma do inciso i do § 1º-a do art. 896 da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. EXECUÇÃO. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO ATENDIMENTO DA NORMA DO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA E EM TÓPICO APARTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos dos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, ao interpor recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, incumbe à parte recorrente indicar, de forma precisa, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como promover o necessário confronto analítico entre as teses jurídicas contrapostas, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso, a parte recorrente não atendeu regularmente ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois transcreveu, no início das razões recursais, os trechos do acórdão em tópico apartado denominado “a. DO PREQUESTIONAMENTO”, o que inviabiliza o processamento da revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1º, I, da CLT, uma vez que ausentes os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator