Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0001614-98.2014.5.01.0421

A) agravo de instrumento em recurso de revista: nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • A) agravo de instrumento em recurso de revista
  • Nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional
  • Acidente de trabalho
  • Pensão mensal vitalícia
  • Fato novo superveniente
  • Alta previdenciária e reintegração ao emprego

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. FATO NOVO SUPERVENIENTE. ALTA PREVIDENCIÁRIA E REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. FATO NOVO SUPERVENIENTE. ALTA PREVIDENCIÁRIA E REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Mostra-se caracterizada a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, com consequente violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, em razão da supressão de premissas fáticas relevantes ao deslinde da controvérsia relativa ao pagamento de pensão mensal vitalícia por acidente de trabalho e consequente inabilitação para o labor. Assim, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste expressamente sobre as questões aduzidas nos embargos de declaração, relativas à ocorrência de fato novo superveniente, consistente na alta previdenciária e na reintegração do reclamante à função anterior. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o processamento do recurso de revista apenas em relação à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, ante a demonstração de possível ofensa ao art. 93, IX, da CF; b) conhecer do recurso de revista quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, ante a ofensa ao art. 93, IX, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste expressamente sobre as questões aduzidas nos embargos de declaração, relativas à ocorrência de fato novo superveniente, consistente na alta previdenciária e na reintegração do reclamante à função anterior; e reputar prejudicada a análise dos temas remanescentes. Brasília, 26 de novembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

Indexação

Infração Administrativa

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.