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Jurisprudências

TSTAIRR 1001038-27.2023.5.02.0007

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Responsabilidade subsidiária
  • Administração pública
  • Abrangência da condenação
  • Transcrição integral do capítulo
  • Ausência de cotejo analítico
  • Inobservância do art. 896, § 1°-a, i, da CLT

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. LEI N° 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1°-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão do Tribunal Regional que negou seguimento ao recurso de revista do segundo reclamado em virtude do descumprimento do pressuposto formal, consistente na transcrição integral do capítulo impugnado. O agravante pretende o destrancamento do recurso de revista e a reforma do acórdão regional que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos na ação, devidos pela empresa contratada, em razão do descumprimento do dever de fiscalização. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se a Administração Pública cumpriu o seu dever de fiscalização, de modo a afastar a responsabilidade subsidiária pelo pagamento de créditos trabalhistas devidos pela empresa contratada. III. Razões de decidir. 3. A matéria sobre a responsabilidade subsidiária da administração pública, debatida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n° 16, detém de transcendência política. 4. Não prospera o intento recursal porque desatendido o requisito específico do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que precede a aferição do cabimento recursal no tocante às demais restrições impostas pelo art. 896 da CLT. 5. O agravante, na minuta do recurso principal, indica, no tópico correlato, a integralidade da fundamentação do acórdão recorrido, sem a particularização do efetivo trecho ou segmento decisório sobre o qual recai a tese em discussão, ou mesmo o destaque desses elementos textuais para o devido cotejamento analítico. 6. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, ao definir a interpretação e o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, firmou a compreensão de que, para além da mera transcrição do acórdão regional, é preciso que a parte transcreva o trecho específico que consubstancie o prequestionamento da matéria de fundo, de modo que o cumprimento parcial dessas diligências por parte da recorrente, a exemplo da indicação do inteiro teor do acórdão ou do respectivo capítulo da decisão que trata da matéria em discussão, sem destaques e promoção de um debate analítico, ou quaisquer outros subterfúgios retóricos de argumentação genérica sobre a tese geral lançada no acórdão recorrido, não cumprem satisfatoriamente a exigência processual contida no dispositivo citado alhures. 7. A transcrição integral do acórdão para o fim de demonstrar o prequestionamento da controvérsia apenas é admitida quando a decisão for excepcionalmente objetiva e sucinta, o que não é a hipótese retratada nos autos, haja vista que a reprodução literal se estendeu por, aproximadamente, 06 (seis) laudas. 8. O recurso de revista não reúne as condições formais necessárias para seu devido processamento, impondo-se a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo. 9. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ determinar a reautuação do feito para que conste apenas MUNICÍPIO DE SÃO PAULO como agravante; II - reconhecer a transcendência política do tema ¿responsabilidade subsidiária/abrangência da condenação¿; e III - negar provimento ao agravo de instrumento do segundo reclamado. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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