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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0020217-13.2022.5.04.0663

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. COMISSIONAMENTO. LIMITAÇÃO. PERCENTUAL AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 1.022 DO CPC E 897-A DA CLT. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso, o acórdão apresentou fundamentação clara e coesa sobre os motivos pelos quais o recurso de revista não ultrapassou a barreira do conhecimento, especialmente quanto ao descumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. A insurgência da parte quanto à aplicação da Súmula n. 126 do TST reflete evidente inconformismo com o entendimento adotado por este órgão colegiado, que concluiu pela necessidade de reexame de fatos e provas para o acolhimento da pretensão. A alegação de "revaloração jurídica" não autoriza a superação da barreira fática delimitada pelo Tribunal Regional. O acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre os critérios de razoabilidade utilizados para a fixação do termo final da condenação, sendo descabida a rediscussão do mérito em sede de embargos. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 20 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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