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Jurisprudências

TSTRR 1001063-77.2019.5.02.0719

Pretensão de penhora incidente sobre percentual de remunerações/salários e proventos de aposentadoria

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE REMUNERAÇÕES/SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE INDEFERIMENTO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior tem decidido que não há ilegalidade na ordem de penhora sobre parte de salário e proventos de aposentadoria exarada na vigência do CPC de 2015, com o fim de satisfazer o crédito trabalhista, dada a sua natureza alimentar, desde que limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3º, do CPC de 2015) e o valor líquido auferido pelo executado, após os descontos, não seja inferior a um salário mínimo. II. No caso dos autos, ao considerar indevidas as penhoras de percentual das remunerações/salários e proventos de aposentadoria da executada, reformando a decisão do Juízo de Execução, proferida após a vigência do CPC de 2015, sob o fundamento de que “é cabível e penhora de salários, desde que sejam preenchidos dois critérios de ordem objetiva: a) percentual de penhora de 5 a 10% sobre o salário do executado; b) salário básico do Executado deve ser igual ou superior a 5 salários mínimos”, a Corte de origem prolatou julgamento com violação ao art. 5º, II, da Constituição da República. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência política do tema ¿pretensão de penhora incidente sobre percentual de remunerações/salários e proventos de aposentadoria¿ e conhecer do recurso de revista quanto ao tema, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para autorizar a penhora sobre os salários e proventos de aposentadoria da parte executada em 30% da quantia liquida percebida, até a satisfação do crédito exequendo, e ainda desde que assegurado o recebimento de pelo menos um salário mínimo. Brasília, 26 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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