TSTAIRR 1001197-94.2025.5.02.0040
Execução: repositor de mercadoria
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Repositor de mercadoria
- Interpretação do título executivo
- Deve ser confirmada a ordem denegatória do recurso de revista
- Execução Provisória
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. REPOSITOR DE MERCADORIA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-II DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte Superior entende que a violação dos limites impostos pela coisa julgada deve ser clara e óbvia, de tal forma que torne desnecessária a consulta a documentos além do acórdão regional. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 123 da SbDI-II desta Corte, a qual se aplica analogicamente, estabelece que a aceitação de uma ação rescisória com base na violação da coisa julgada requer uma discordância evidente entre a decisão a ser executada e a decisão rescindente, o que não ocorre quando é necessário interpretar o título executivo judicial para determinar a violação à coisa julgada. Desse modo, para se entender no sentido defendido pelo empregado substituído, que o cargo exercido estaria inserido no documento executório, seria necessário interpretar a sentença exequenda, o que esbarra no artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República. Deve ser confirmada a ordem denegatória do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Indexação
Execução Provisória