STJEDcl no AREsp 2.940.010
Doação de valores para aquisição de imóvel em nome de terceira
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Doação de valores para aquisição de imóvel em nome de terceira
- Alegação de omissão e contradição
- Princípio da conservação dos atos jurídicos
- Não ocorrência
- Inoficiosidade
- Aferição no momento da liberalidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DOAÇÃO DE VALORES PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM NOME DE TERCEIRA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS ATOS JURÍDICOS. ART. 170 DO CC. VÍCIO DE FORMA (ARTS. 108 E 541 DO CC). NÃO OCORRÊNCIA. INOFICIOSIDADE. AFERIÇÃO NO MOMENTO DA LIBERALIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. INADEQUAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo em recurso especial, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento, em controvérsia sobre validade de doação de valores destinados à compra de imóvel registrado em nome de terceira pessoa.
2. Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta de modo suficiente a moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias - capacidade do doador, resgate e transferência pessoal de valores e destinação ao bem em nome da donatária - e aplica o princípio da conservação para validar a liberalidade, admitindo a conversão do negócio irregular com base no art. 170 do CC, sem afronta aos arts. 108 e 541 do CC.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.