TSTRRAg 692-46.2020.5.09.0026
E mohamad abdul abbas regido pela lei nº 13.467/17
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- E mohamad abdul abbas regido pela lei nº 13.467/17
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Alínea "c" do art. 896 da CLT
- E palmasplac agropastoril ltda
- E mohamad abdul abbas
- Análise conjunta
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PALMASPLAC AGROPASTORIL LTDA. E MOHAMAD ABDUL ABBAS REGIDO PELA LEI Nº 13.467/17 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALÍNEA "C" DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSOS DE REVISTA DA PEGORARO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, AGROPECUÁRIA E FLORESTAL LTDA. E PALMASPLAC AGROPASTORIL LTDA. E MOHAMAD ABDUL ABBAS. TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. VENDA DIRETA DE IMÓVEL. MAIOR PROPOSTA OFERTADA. NATUREZA FATAL DO PRAZO. ESTRITA OBSERVÂNCIA DAS REGRAS QUE DISCIPLINARAM A ALIENAÇÃO DIRETA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Em um procedimento de venda direta, o juízo da execução estabeleceu prazo final e improrrogável para apresentação de propostas, às 23h59min do dia 28/1/2021, com a proponente Pegoraro apresentando a última oferta válida dentro do prazo estipulado, às 23h56min35seg do dia 28/1/2021. Apesar disso, a proposta de Palmasplac/Mohamad, apresentada somente às 00h00min31seg do dia 29/1/2021, foi considerada tempestiva pelo juízo sob os fundamentos de razoabilidade, em razão do exíguo tempo ultrapassado do prazo final, maior valor oferecido e aplicação analógica da Resolução nº 236 do CNJ, que dispõe sobre alienação judicial por meio eletrônico. O Tribunal Regional reconheceu a irregularidade no procedimento do juízo da execução, mas, em vez de proclamar a Pegoraro vencedora, determinou a reabertura do certame, o que afronta aos princípios do devido processo legal, da segurança jurídica no que concerne a previsibilidade e certeza das relações jurídicas, e da confiança legítima dos proponentes nas regras expressas que disciplinaram a venda direta. A fim de se restabelecer a lisura do certame, é necessário que a proponente Pegoraro seja proclamada vencedora, tendo em vista a estrita observância ao prazo fatal fixado pelo juízo da execução, sem prejuízo do reconhecimento de eventuais ressarcimentos devidos aos participantes do procedimento que foram imitidos na posse e realizaram investimentos materiais no imóvel, o que deverá ser apurado pelo juízo da execução. Recurso de revista da Pegoraro de que se conhece e a que se dá provimento. Recurso de revista da Palmasplac Agropastoril Ltda. e Mohamad Abdul Abbas de que se conhece e a que se dá parcial provimento. III – RECURSO DE REVISTA DA MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - SUSPENSÃO DA LIBERAÇÃO DE PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. PENDENTE A DEFINIÇÃO DO RESULTADO DA VENDA DIRETA DE IMÓVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Deve ser mantida a suspensão da liberação de pagamentos dos créditos trabalhistas, tendo em vista que o reconhecimento da Pegoraro como vencedora da venda direta torna inviável a utilização do depósito efetuado por Palmasplac/Mohamad, o qual perdeu a natureza de preço de alienação judicial e deverá ser devolvido à proponente que não se consagrou vencedora do certame. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da PALMASPLAC AGROPASTORIL LTDA. e MOHAMAD ABDUL ABBAS; II - conhecer do recurso de revista da recorrente PEGORARO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, AGROPECUÁRIA E FLORESTAL LTDA. por violação dos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional mediante o qual se determinava a reabertura do certame competitivo, declarar a Pegoraro Empreendimentos Imobiliários, Agropecuária e Florestal Ltda como vencedora da venda direta e determinar a adoção, pelo juízo de origem, de todas as providências necessárias à consolidação da alienação em favor da Pegoraro, mediante expedição da carta de arrematação e demais atos correlatos, assegurando-se, após o trânsito em julgado, a imissão imediata da adquirente na posse do imóvel, observadas as formalidades legais; III - conhecer do recurso de revista das recorrentes PALMASPLAC AGROPASTORIL LTDA. e MOHAMAD ABDUL ABBAS por violação dos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe parcial provimento a fim de lhes assegurar a integral devolução dos valores depositados, cabendo ao juízo da execução avaliar eventuais ressarcimentos devidos a estes proponentes, considerando que os investimentos materiais no imóvel foram realizados a partir da sua imissão na posse por decisão judicial; e IV - não conhecer do recurso de revista da executada MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A.