STJEDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.172.995
Código de processo civil de 2015: aplicabilidade
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Código de processo civil de 2015
- Aplicabilidade
- Omissão
- Ausência de vícios
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CICLO DE POLÍCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
I - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
II - No caso, a Embargante aponta que a Lei n. 6.687/1979 confere aos biomédicos a competência para a realização de exames laboratoriais complementares aos diagnósticos, dessa forma não poderia o exercício dessa atividade ser restringido aos médicos veterinários. III O tribunal de origem consignou que a atividade principal da parte autora seria a atividade de laboratório de análises clínicas, exames e pesquisas laboratoriais, atividades de laboratório de análises clínicas veterinárias, exames e pesquisas clínicas veterinárias e a emissão de laudos laboratoriais.
IV - Para alterar essa conclusão seria necessária a incursão nos elementos fáticos contidos nos autos, conforme anteriormente consignado, e, além disso, análise de eventual violação de legislação federal ocorreria, em verdade, de maneira reflexa, vez que, para dirimir a controvérsia dos autos, faz-se necessária a análise da Resolução n. 154/2008 do CFBM, o que não se mostra possível, em sede de Recurso Especial.
V - Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.