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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.190.445

Título executivo extrajudicial: condenação por inadequada aplicação dos recursos da saúde

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONDENAÇÃO POR INADEQUADA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA SAÚDE. AUSÊ NCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DANO AO ERÁRIO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de embargos à execução em desfavor de execução por quantia certa proposta pela União, visando desconstituir título executivo extrajudicial (acórdão do Tribunal de Contas da União -TCU n. 7324/2014) relativo ao julgamento de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no Município de Puxinanã/PB, que condenou a embargante ao pagamento de valores no contexto de processo de tomadas de contas. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 340.159,55 (trezentos e quarenta mil, cento e cinquenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos).

II - Consoante se depreende do acórdão recorrido, entendeu a Corte Regional, em razão das particularidades da lide, que não houve cerceamento do direito de defesa, bem como qualquer ilegalidade formal ou material no acórdão proferido pelo TCU, sendo inconteste o dano ao erário federal no que concerne à irregular aplicação de verbas destinadas à saúde, não podendo o Poder Judiciário desconstituir o seu mérito.

III - Ocorre que, em relação às apontadas violações aos arts. 355, I, 357, II, 489, § 1º, I, III e IV, 914, 917, I e VI do CPC/2015, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, aferindo (i) a (in)suficiência das provas produzidas para o fim de reconhecer o cerceamento do direito de defesa, bem como (ii) a ilegalidade no acórdão proferido pelo TCU, na forma pretendida no recurso, demandaria o reexame dos mesmos elementos já analisados, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do anunciado da Súmula n. 7/STJ.

IV - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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