STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.008.174
Não ocorrência: argumento de ofensa aos arts. 294 e 422 do código civil
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Não ocorrência
- Argumento de ofensa aos arts. 294 e 422 do código civil
- Alegação de contrariedade ao art. 85, § 10, do CPC
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CESSÃO DE CRÉDITO DE EMPRESA PARTICIPANTE DE CONSÓRCIO DE OBRA PÚBLICA COM BASE EM NOTA FISCAL EMITIDA POR SERVIÇOS PRESTADOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTO DE OFENSA AOS ARTS. 294 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 85, § 10, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. O acórdão recorrido baseou-se predominantemente na interpretação de cláusulas contratuais e em elementos fático-probatórios para solucionar a controvérsia relativa aos arts. 294 e 422 do Código Civil, de modo que a revisão das referidas premissas encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. No caso concreto, revisar as premissas adotadas pela Corte de origem, a fim de alterar a distribuição dos ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade, demandaria novo exame dos elementos fático-probatórios, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ em recurso especial.
4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.