STJAgInt no AREsp 2.808.332
Não ocorrência: cerceamento de defesa
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Não ocorrência
- Cerceamento de defesa
- Réplica
- Desnecessidade
- Julgamento antecipado
- Indeferimento de prova testemunhal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ART. 489 DE 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RÉPLICA. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. INQUIRIÇÃO DE TÉCNICOS DO TRIBUNAL DE CONTAS. TEMA 899 DO STF. INOCUIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. INICIAL QUE SEQUER IMPUTA EFETIVAMENTE ATO DOLOSO POR PARTE DOS DEMANDADOS, SENÃO CULPOSO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei.
2. Limitando-se, os argumentos formulados na contestação, a questões eminentemente jurídicas ou de cunho notório, não há espaço para abertura de nova manifestação ao autor, inexistindo afronta ao art. 351 do CPC. Inexistência, ademais, de nulidade por ausência de intimação para a réplica sem demonstração de prejuízo. Precedentes.
3. Julgamento antecipado do mérito. Acervo documental suficiente para afastar o dolo dos agentes, dispensando a dilação probatória. A própria inicial da ação carece de imputação de ato doloso praticado pelos réus que endosse a tipificação de alguma das hipóteses previstas na Lei de Improbidade. Inexistência de cerceamento de defesa. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
4. Indeferimento fundamentado da inquirição de técnicos do TCE para a apuração do elemento subjetivo. Aplicação do Tema 899/STF. A prova pretendida seria inócua para demonstrar dolo específico.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.