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Jurisprudências

STJAREsp 2.955.792

Aplicação do código de defesa do consumidor: relação de consumo

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MULTA CONTRATUAL. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A parte agravante alegou violação ao art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, ao reconhecer relação de consumo entre as partes e aplicar a inversão do ônus da prova, sustentando que a recorrida, pessoa jurídica atuante no ramo imobiliário, não se enquadra como destinatária final dos serviços contratados, inexistindo vulnerabilidade que justifique a aplicação do CDC.

2. Alegação de negativa de vigência ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, por omissão do acórdão quanto ao enfrentamento de argumentos relevantes sobre acréscimos de obra, serviços adicionais, necessidade de compensação de valores e ajustes verbais que alterariam o prazo de conclusão da obra.

3. Decisão recorrida fundamentou a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, além de afastar as alegações de omissão e contradição quanto à multa contratual e ajustes verbais, destacando a ausência de provas que sustentassem as teses da parte agravante.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a multa contratual, considerando os argumentos da parte agravante e a necessidade de reexame de fatos e provas.

III. Razões de decidir

5. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor foi fundamentada pela Corte de origem, que reconheceu a relação de consumo e a vulnerabilidade da parte recorrida, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.

6. A inversão do ônus da prova foi aplicada com base no art. 6º, VIII, do CDC, considerando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte recorrida, não havendo falar em omissão.

7. A alegação de omissão quanto aos acréscimos de obra, serviços adicionais e ajustes verbais foi afastada, pois o acórdão enfrentou expressamente essas questões, fundamentando a impossibilidade de compensação e a ausência de respaldo contratual.

8. A revisão das conclusões da Corte de origem demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

9. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentassem sua tese sem necessidade de reanálise fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.

IV. Dispositivo

10. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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