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Jurisprudências

TSTRRAg 557-16.2010.5.02.0079

Negativa de prestação jurisdicional: entrega da prestação jurisdicional completa

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. O Tribunal Regional enfrentou a matéria de forma exauriente, interpretando o título exequendo à luz do regulamento do plano de previdência complementar. Consignou que o art. 17 do referido plano define a base de cálculo e que o art. 14 não estabelece limitação expressa às contribuições. Concluiu ser devido o recolhimento integral (obrigatório e facultativo) para preservação do mutualismo, em consonância com a opção feita pelo autor durante o contrato. Entrega da prestação jurisdicional completa. Agravo conhecido e não provido. 2 - COISA JULGADA. ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA NÃO CONFIGURADA. A desconstituição da conclusão do Tribunal Regional, que definiu o alcance das contribuições com base no regulamento previdenciário, demandaria a interpretação do título executivo judicial, o que não configura ofensa direta à coisa julgada, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST, aplicada analogicamente à fase de execução. Agravo conhecido e não provido. 3 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . Constatada possível violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Demonstrada possível violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Constatado que a oposição dos embargos de declaração visava apenas o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional sobre pontos centrais da lide, sem intuito procrastinatório, a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC configura cerceamento do direito de defesa e violação do acesso à justiça. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento quanto ao tema "multa por embargos de declaração protelatórios"; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir a condenação do exequente ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Salário / Diferença Salarial; Salário por Equiparação / Isonomia; Base de Cálculo; Complementação de Benefício Previdenciário; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada; Multa por ED Protelatórios

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